Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 4 (quatro) níveis hierárquicos com as seguintes características: Nível 4 Atividades de nível superior da administração relacionadas com a direção de unidades técnicas normativas e repartições regimentais regionais da Secretaria de Finanças e assessoramento especializado, com vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal, compreendendo, ainda, orientação e supervisão de auxiliares imediatos, bem como a formulação e compatibilização dos objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização de complexidade e responsabilidade elevadas, com ampla autonomia da pesquisa e interpretação de situações de alta diversificação. Nível 3 Atividades de nível superior da administração, relacionadas com a direção de unidades técnicas intermediárias e de repartições regionais da Secretaria de Finanças, compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviço, de auxiliares imediatos, elaboração e compatibilização de programas setoriais e regionais, execução de tarefas de grande complexidade e responsabilidade, com autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares em situações diversificadas de trabalho. Nível 2 Atividades de nível superior de administração tributária, relacionadas com chefia de unidades técnicas intermediárias e de repartições regionais da Secretaria de Finanças; compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviços, de auxiliares imediatos; execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos, de média complexidade e grande responsabilidade, sob supervisão mediata ou mediata, com relativa autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares, em diversificas situações de trabalho.