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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 17

Os cargos remanescentes, não transformados, passarão a integrar quadros suplementares, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem para os respectivos ocupantes, devendo ser suprimidos, quando vagarem.