Art. 6º
Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados com a inclusão dos respectivos ocupantes, observada a lotação estabelecida e a ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8°, deste Decreto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
I
nas Categorias Funcionais de Técnico de Tributos e Fiscal de Tributos, do maior para o menor nível, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
II
na Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
a
no nível 4, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos da classe mais elevada, ate 20% dos cargos previstos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)
b
no nível 2, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos, até 20% da lotação estabelecida. O restante de cargos previstos para o nível 2 e os do nível 1, por ocupantes dos cargos de Exator e Auxiliar de Coletoria, bem assim os de Tesoureiro Auxiliar e Tesoureiro Auxiliar de 1ª Categoria, do maior para o menor nível. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)§1º – Os cargos, que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excedem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.Parágrafo 1° - A lotação do nível 4 da Categoria de Controlador da Arrecadação será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no parágrafo 2° do artigo 9° do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973, aos quais concorrerão por progressão funcional os ocupantes da classe B da mesma Categoria. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)§2º – Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, §2º e artigo 14, do Decreto 2.373, de 24 de setembro de 1973.Parágrafo 2° - Ressalvado o disposto na alínea "a" do item II deste artigo e observadas as normas constantes da alínea "b" do mesmo item, os cargos que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)Parágrafo 3° - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9°, parágrafo 2°, e artigo 14 do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975)