Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
Parágrafo único
- Para a progressão prevista no parágrafo 1° do artigo 6° deste Decreto, será exigido o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe e a participação em treinamento específico, cujos resultados terão efeito classificatório. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975) Da Ascensão Funcional