Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974
Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os critérios Seletivos para a transformação ou transposição de cargos, objetivando comprovar a atividades Inerentes às Categorias Funcionais do Grupo-Tributação. Arrecadação e Fiscalização, serão, basicamente, representados por uma verificação do desempenho segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atlvldades da Categoria Funcional, estabelecida pela Secretaria do Administração.
Parágrafo único
- Para afeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2323, de 24 de setembro de 1973.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no artigo 6°, parágrafo 2°, deste Decreto, a classificação dos candidatos habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto n° 2.373, de 24 de setembro de 1973. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2888 de 05/05/1975) Do Ingresso