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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 9º

O ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais previstas neste Decreto far-se-á mediante concurso público, em que será verificada a qualificação essencial exigida, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe, ressalvada a hipótese contida no artigo 13.

Parágrafo único

- O grau de escolaridade e outros requisito para ingresso na Categorias Funcional de que trata este Decreto serão os estabelecidos em lei.