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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 14

Os ocupantes de cargos Integrantes do Grupo-Tributação e. Arrecadação e Fiscalização, ficam sujeitos a Jornada de trabalho estabelecida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço,