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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2550 de 22 de Fevereiro de 1974

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-tributação, arrecadação e fiscalização, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º, deste Decreto, mediante transposição ou transformação, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º observado o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Técnico de Tributo, por transformação, de Agente Fiscal de Tributos;

II

na Categoria Funcional de Controlador de Arrecadação, por transformação, os cargos de Agente Fiscal de Tributos, Exator e de Auxiliar de Coletoria, e bem assim os de Tesoureiro Auxiliar e Tesoureiro Auxiliar de 1º Categoria;

III

na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, por transposição, os cargos de Agente Fiscal de Tributos;

§ 1º

– Os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Tributos, que optarem, expressamente, pela transformação dos cargos que ocupam, para cargos das Categorias Funcionais de Técnico de Tributos ou de Controlador de Arrecadação, não poderão concorrer à transposição para a Categoria de Fiscal de Tributos.