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Decreto do Distrito Federal nº 24340 de 30 de Dezembro de 2003

Institui no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do DF, para o Quadro de Oficiais BM de Saúde, a equivalência dos cursos que especifica, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que consta do Processo nº 053.000.916/2003, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2003


Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a equivalência ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO/BM, para oficiais do Quadro BM de Saúde – QOBM/S, dos seguintes cursos:

I

Curso de Residência Médica;

II

Curso de Pós-Graduação latu sensu, de Especialização ou de Aperfeiçoamento.

Art. 2º

O Curso de Residência Médica será equivalente ao CAO/BM quando atender aos requisitos deste Decreto e aqueles previstos no Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977.

Art. 3º

Os cursos de Pós-Graduação latu sensu, na área médica e odontológica, serão equivalentes ao CAO/BM quando reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Odontologia, respectivamente, ou pelo MEC.

Parágrafo único

– Os cursos especificados no "caput" deste artigo deverão possuir uma carga horária mínima de:

I

oitocentas horas-aula, para área médica; e

II

quinhentas horas-aula, para área odontológica.

Art. 4º

Os cursos de Pós-Graduação latu sensu serão realizados tanto em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com atuação tradicional em área específica, como em ambientes de trabalho dotados de Corpo Técnico-Profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada.

§ 1º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manterá contratos, convênios ou ajustes para realização dos cursos especificados no "caput" deste artigo;

§ 2º

O ônus da realização destes cursos será do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que cumpridas as formalidades administrativas;

§ 3º

Excepcionalmente, será autorizada a matrícula e freqüência, em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento realizado em outro Estado, quando não existir no Distrito Federal curso que atenda a necessidade de aperfeiçoamento ou especialização do Oficial médico ou cirurgião-dentista, preservado o interesse público.

Art. 5º

O acesso aos cursos de Pós-Graduação, será garantido ao Oficial do QOBM Médico ou Cirurgião-Dentista, do posto de Capitão, cuja matrícula obrigatória, será efetuada pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único

– O quantitativo de vagas será estabelecido pelo Comando-Geral no ano anterior ao da realização dos cursos.

Art. 6º

São requisitos para homologação da equivalência:

I

ter concluído, com aproveitamento, os cursos especificados nos inciso I ou II, do Art. 1º, deste Decreto;

II

ter arregimentado 24 (vinte e quatro) meses de serviço, no posto de Capitão; e

III

ter participado do Estágio de atualização para Oficiais do QOBM/S, com aproveitamento.

§ 1º

O Estágio de Atualização deverá conter disciplinas que trate da estrutura organizacional e gestão BM, comando, relações humanas, proteção ao meio ambiente, noções de direito administrativo e penal e missão institucional da Corporação, com uma carga horária mínima de 80 horasaula e máxima de 120 horas-aula.

§ 2º

Caberá a Diretoria de Ensino e Instrução, por intermédio de seu Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECEDEM), programar e ministrar o Estágio de Atualização.

Art. 7º

O Oficial do QOBM/S solicitará a equivalência mediante requerimento e a apresentação dos certificados de conclusão dos cursos e demais requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único

– A equivalência será concedida, após pronunciamento preliminar do Diretor de Ensino e Instrução, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 8º

Os direitos e prerrogativas inerentes aos oficiais aperfeiçoados ficam garantidos ao Oficial do QOBM/S que tiver deferida a equivalência prevista neste Decreto.

Art. 9º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por intermédio da Área de Ensino, manterá em registro próprio, o cadastro das Instituições de Ensino Superior que ofereçam cursos de Pós-Graduação nas áreas médicas e odontológica, classificando-as por especialidades e com acompanhamento do calendário e cronograma desses cursos.

Art. 10

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará, porportaria, as normas reguladoras de acesso, matrícula e participação nos cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, sendo aplicadas, subsidiariamente, as normas reguladoras do CAO/BM.

Art. 11

O Oficial QOBM/S desligado de curso de Pós-Graduação custeado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por falta de aproveitamento, faltas, motivos disciplinares ou a pedido, sem justa causa, restituirá ao erário os gastos efetuados, além de responder disciplinarmente no que couber.

Art. 12

O Curso de Residência Médica não será custeado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único

– O Oficial do QOBM/S só poderá ser matriculado em Curso de Residência Médica realizado no Distrito Federal e deverá compatibilizar suas atividades médicas exercidas na Corporação com as do curso.

Art. 13

O curso de Residência Médica e os Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento concluídos ou em andamento na data da edição deste Decreto, atendidos os requisitos nele estabelecidos, serão aproveitados para fins de equivalência ao CAO/BM, após reconhecimento pela Diretoria de Ensino e homologação do Comandante-Geral, desde que não tenha sido requisito para admissão no CBMDF.

Art. 14

Fica vedada a matrícula dos Oficiais do QOBM/S no CAO/BM.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24340 de 30 de Dezembro de 2003