Decreto do Distrito Federal nº 24340 de 30 de Dezembro de 2003
Institui no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do DF, para o Quadro de Oficiais BM de Saúde, a equivalência dos cursos que especifica, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o que consta do Processo nº 053.000.916/2003, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2003
Art. 1º
Fica instituído no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a equivalência ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-CAO/BM, para oficiais do Quadro BM de Saúde – QOBM/S, dos seguintes cursos:
I
Curso de Residência Médica;
II
Curso de Pós-Graduação latu sensu, de Especialização ou de Aperfeiçoamento.
Art. 2º
O Curso de Residência Médica será equivalente ao CAO/BM quando atender aos requisitos deste Decreto e aqueles previstos no Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977.
Art. 3º
Os cursos de Pós-Graduação latu sensu, na área médica e odontológica, serão equivalentes ao CAO/BM quando reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Odontologia, respectivamente, ou pelo MEC.
Parágrafo único
– Os cursos especificados no "caput" deste artigo deverão possuir uma carga horária mínima de:
I
oitocentas horas-aula, para área médica; e
II
quinhentas horas-aula, para área odontológica.
Art. 4º
Os cursos de Pós-Graduação latu sensu serão realizados tanto em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com atuação tradicional em área específica, como em ambientes de trabalho dotados de Corpo Técnico-Profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada.
§ 1º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manterá contratos, convênios ou ajustes para realização dos cursos especificados no "caput" deste artigo;
§ 2º
O ônus da realização destes cursos será do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que cumpridas as formalidades administrativas;
§ 3º
Excepcionalmente, será autorizada a matrícula e freqüência, em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento realizado em outro Estado, quando não existir no Distrito Federal curso que atenda a necessidade de aperfeiçoamento ou especialização do Oficial médico ou cirurgião-dentista, preservado o interesse público.
Art. 5º
O acesso aos cursos de Pós-Graduação, será garantido ao Oficial do QOBM Médico ou Cirurgião-Dentista, do posto de Capitão, cuja matrícula obrigatória, será efetuada pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único
– O quantitativo de vagas será estabelecido pelo Comando-Geral no ano anterior ao da realização dos cursos.
Art. 6º
São requisitos para homologação da equivalência:
I
ter concluído, com aproveitamento, os cursos especificados nos inciso I ou II, do Art. 1º, deste Decreto;
II
ter arregimentado 24 (vinte e quatro) meses de serviço, no posto de Capitão; e
III
ter participado do Estágio de atualização para Oficiais do QOBM/S, com aproveitamento.
§ 1º
O Estágio de Atualização deverá conter disciplinas que trate da estrutura organizacional e gestão BM, comando, relações humanas, proteção ao meio ambiente, noções de direito administrativo e penal e missão institucional da Corporação, com uma carga horária mínima de 80 horasaula e máxima de 120 horas-aula.
§ 2º
Caberá a Diretoria de Ensino e Instrução, por intermédio de seu Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECEDEM), programar e ministrar o Estágio de Atualização.
Art. 7º
O Oficial do QOBM/S solicitará a equivalência mediante requerimento e a apresentação dos certificados de conclusão dos cursos e demais requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo único
– A equivalência será concedida, após pronunciamento preliminar do Diretor de Ensino e Instrução, pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 8º
Os direitos e prerrogativas inerentes aos oficiais aperfeiçoados ficam garantidos ao Oficial do QOBM/S que tiver deferida a equivalência prevista neste Decreto.
Art. 9º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por intermédio da Área de Ensino, manterá em registro próprio, o cadastro das Instituições de Ensino Superior que ofereçam cursos de Pós-Graduação nas áreas médicas e odontológica, classificando-as por especialidades e com acompanhamento do calendário e cronograma desses cursos.
Art. 10º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará, porportaria, as normas reguladoras de acesso, matrícula e participação nos cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, sendo aplicadas, subsidiariamente, as normas reguladoras do CAO/BM.
Art. 11
O Oficial QOBM/S desligado de curso de Pós-Graduação custeado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por falta de aproveitamento, faltas, motivos disciplinares ou a pedido, sem justa causa, restituirá ao erário os gastos efetuados, além de responder disciplinarmente no que couber.
Art. 12
O Curso de Residência Médica não será custeado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único
– O Oficial do QOBM/S só poderá ser matriculado em Curso de Residência Médica realizado no Distrito Federal e deverá compatibilizar suas atividades médicas exercidas na Corporação com as do curso.
Art. 13
O curso de Residência Médica e os Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento concluídos ou em andamento na data da edição deste Decreto, atendidos os requisitos nele estabelecidos, serão aproveitados para fins de equivalência ao CAO/BM, após reconhecimento pela Diretoria de Ensino e homologação do Comandante-Geral, desde que não tenha sido requisito para admissão no CBMDF.
Art. 14
Fica vedada a matrícula dos Oficiais do QOBM/S no CAO/BM.
Art. 15
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ