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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 24340 de 30 de Dezembro de 2003

Institui no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do DF, para o Quadro de Oficiais BM de Saúde, a equivalência dos cursos que especifica, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cursos de Pós-Graduação latu sensu serão realizados tanto em Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, com atuação tradicional em área específica, como em ambientes de trabalho dotados de Corpo Técnico-Profissional possuidor de titulação profissional ou acadêmica reconhecida e de instalações apropriadas ou por Sociedade Nacional Especializada.

§ 1º

O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manterá contratos, convênios ou ajustes para realização dos cursos especificados no "caput" deste artigo;

§ 2º

O ônus da realização destes cursos será do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que cumpridas as formalidades administrativas;

§ 3º

Excepcionalmente, será autorizada a matrícula e freqüência, em curso de Especialização ou Aperfeiçoamento realizado em outro Estado, quando não existir no Distrito Federal curso que atenda a necessidade de aperfeiçoamento ou especialização do Oficial médico ou cirurgião-dentista, preservado o interesse público.