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Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 08 de outubro de 1973.


Art. 1º

O Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, designado pelo código TP - 600, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo e que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes em prédios e áreas públicas e respectiva administração, operação de elevadores, controle de entrada e saída de pessoas e materiais, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expedientes e transporte de passageiros e cargas em veículos motorizados.

Art. 2º

As classes integrantes das Categorias funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em cinco níveis hierárquicocs, com as seguintes caractérísticas: NÍVEL 5 - Atividades administrativas relacionadas com a chefia de unidades ou equipes encarregadas de transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo principalmente a condução e conservação de veículos motorizados. NÍVEL 4 - Atividades administrativas relacionadas com a chefia de unidade ou equipes responsáveis pelos trabalhos de portaria em repartições oficiais. NÍVEL 3 - Atividades, em caráter operacional, de condução e conservação de veículos motorizados, utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. NÍVEL 2 - Atividades de caráter operacional e de menor grau de complexidade e responsabilidade relacionadas com trabalhos de portaria em repartições oficiais e de operações de elevadores. NÍVEL 1 - Atividades auxiliares relacionadas com serviços de portaria, inclusive conservação das instalações e bens existentes em prédios e área públicas.

Art. 3º

O Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas: 1) Motorista Oficial, designada pelo código TP - 601; 2) Agente de Portaria, designada pelo código TP - 602.

Parágrafo único

- As classes das Categorias previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo. DA COMPOSIÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 4º

As Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria deverão atender às necessidades de recursos humanos das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral, Gabinete do Governador, órgãos relativamente autônomos e Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º, deste Decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no art. 1º, observado o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Motorista Oficial, por transposição, os cargos de Motorista;

II

na Categoria Funcional de Agente de Portaria, por transposição, os cargos de Porteiro, Chefe de Portaria, Auxiliar de Portaria, Ascensorista, Contínuo, Copeiro, Estafeta, Garção, Guarda, Inspetor de Guarda, Inspetor Fiscal, Mensageiro, Servente, Serviçal, Zelador e outros que se identificarem com as referidas atividades, bem como os de Fiscal de Vigilância, Guarda de Vigilância, Inspetor de Vigilância, Subinspetor de Vigilância não lotados na Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º

Os cargos ocupado serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, a que se refere estse Decreto.

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional correspondente, serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte.

§ 2º

Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º, e artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.

Art. 7º

A transposição de cargos a que se refere o art. 5º, deste Decreto, somente será processada após a observância das seguintes exigências:

I

aprovação da lotação, com base no resultado dos estudos relativos à fixação qualitativa e quantitativa, dos cargos necessários à execução das atividades das diversas unidades organizacionais;

II

verificação da prioridade na escala prevista no artigo 1º, do Decreto nº 2.374, de 24 de setembro de 1973;

III

comprovação da existência de recursos orçamentários para fazerem face às despesas decorrentes da medida. DOS CRITÉRIOS SELETIVOS

Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão os seguintes:

a

para a Categoria Funcional de Motorista Oficial:

a

para a categoria Funcional de Motorista oficial: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 115 de 13/02/1974)- comprovação de habilitação profissional, habilitação através de psicotestes e habilitação através de verificação de conduta funcional;- comprovação de habilitação profissional e habilitação através de verificação de conduta funcional; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975)

b

para a Categoria Funcional de Agente de Portaria:

b

para a Categoria Funcional de Agente de portaria: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975)- comprovação de aptidão física e habilitação em prova de conhecimentos gerais.- comprovação de aptidão Física. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975)

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º deste Decreto, a classificação dos canditados habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO

Art. 9º

O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Art. 10

Os cargos da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial poderão ser providos em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe de Agente de Portaria "B".

§ 1º

Os candidatos à progressão funcional, de que trata este artigo, serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos canditados inscritos no concurso público para a Categoria Funcional de Motorista Oficial.

§ 2º

A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se, simultaneamente, ambas as competições.

§ 3º

No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 11

A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais, de que trata este Decreto, far-se-á pela elevação à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica, à baixada, ressalvado o disposto no artigo 10, deste Decreto.

Art. 12

O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício de funcionário na classe a que pertença. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13

Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais a que se refere este Decreto ficam sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 14

O ato que aprovar as especificações de classe do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes aos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.

Art. 15

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes e classes singulares relacionadas no itens I e II, do artigo 5º, deste Decreto, que não lograrem habilitação na seleção para transposição ou transformação dos respectivos cargos na forma do artigo 5º.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o parágrafo 1º, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta dos mencionados no parágrafo 2º, do mesmo artigo.

§ 2º

Os funcionários que não forem habilitados continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Art. 17

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


85º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA Cid Ferreira Lopes Filho

Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973