Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais, de que trata este Decreto, far-se-á pela elevação à classe imediatamente superior àquela a que pertença e obedecerá, exclusivamente, ao critério de merecimento na forma estabelecida em regulamentação específica, à baixada, ressalvado o disposto no artigo 10, deste Decreto.