Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os cargos da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial poderão ser providos em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe de Agente de Portaria "B".

§ 1º

Os candidatos à progressão funcional, de que trata este artigo, serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos canditados inscritos no concurso público para a Categoria Funcional de Motorista Oficial.

§ 2º

A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se, simultaneamente, ambas as competições.

§ 3º

No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL