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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

As classes integrantes das Categorias funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em cinco níveis hierárquicocs, com as seguintes caractérísticas: NÍVEL 5 - Atividades administrativas relacionadas com a chefia de unidades ou equipes encarregadas de transporte oficial de passageiros e cargas, envolvendo principalmente a condução e conservação de veículos motorizados. NÍVEL 4 - Atividades administrativas relacionadas com a chefia de unidade ou equipes responsáveis pelos trabalhos de portaria em repartições oficiais. NÍVEL 3 - Atividades, em caráter operacional, de condução e conservação de veículos motorizados, utilizados no transporte oficial de passageiros e cargas. NÍVEL 2 - Atividades de caráter operacional e de menor grau de complexidade e responsabilidade relacionadas com trabalhos de portaria em repartições oficiais e de operações de elevadores. NÍVEL 1 - Atividades auxiliares relacionadas com serviços de portaria, inclusive conservação das instalações e bens existentes em prédios e área públicas.