Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.