Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais a que se refere este Decreto ficam sujeitos ao regime de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.