Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O interstício para a progressão funcional é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício de funcionário na classe a que pertença. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS