Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973
Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial poderão ser providos em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe de Agente de Portaria "B".
§ 1º
Os candidatos à progressão funcional, de que trata este artigo, serão submetidos a treinamento adequado e ao mesmo processo seletivo dos canditados inscritos no concurso público para a Categoria Funcional de Motorista Oficial.
§ 2º
A classificação dos candidatos habilitados no concurso público é distinta da dos funcionários habilitados à progressão funcional, podendo realizar-se, simultaneamente, ambas as competições.
§ 3º
No caso de insuficiência de habilitados, as vagas destinadas ao preenchimento por progressão funcional poderão ser providas por candidatos habilitados no concurso público. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL