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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º, deste Decreto, mediante transposição, os atuais cargos, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no art. 1º, observado o seguinte critério:

I

na Categoria Funcional de Motorista Oficial, por transposição, os cargos de Motorista;

II

na Categoria Funcional de Agente de Portaria, por transposição, os cargos de Porteiro, Chefe de Portaria, Auxiliar de Portaria, Ascensorista, Contínuo, Copeiro, Estafeta, Garção, Guarda, Inspetor de Guarda, Inspetor Fiscal, Mensageiro, Servente, Serviçal, Zelador e outros que se identificarem com as referidas atividades, bem como os de Fiscal de Vigilância, Guarda de Vigilância, Inspetor de Vigilância, Subinspetor de Vigilância não lotados na Secretaria de Segurança Pública.