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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupado serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo, a que se refere estse Decreto.

§ 1º

Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional correspondente, serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe seguinte.

§ 2º

Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida no artigo 9º, § 2º, e artigo 14, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973.