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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os critérios seletivos para efeito de transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, objetivando comprovar a capacidade potencial do funcionário para o desempenho das atividades inerentes às respectivas classes, serão os seguintes:

a

para a Categoria Funcional de Motorista Oficial:

a

para a categoria Funcional de Motorista oficial: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 115 de 13/02/1974)- comprovação de habilitação profissional, habilitação através de psicotestes e habilitação através de verificação de conduta funcional;- comprovação de habilitação profissional e habilitação através de verificação de conduta funcional; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975)

b

para a Categoria Funcional de Agente de Portaria:

b

para a Categoria Funcional de Agente de portaria: (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975)- comprovação de aptidão física e habilitação em prova de conhecimentos gerais.- comprovação de aptidão Física. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3016 de 07/10/1975)

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo 6º e seu parágrafo 1º deste Decreto, a classificação dos canditados habilitados far-se-á de conformidade com o disposto no artigo 12 e parágrafo único, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973. DO INGRESSO