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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2390 de 08 de Outubro de 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 15

Poderá ser reservado até 1/3 (um terço) das vagas existentes, ou que vierem a ocorrer, na classe inicial das Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, para serem providas pelos ocupantes de cargos das séries de classes e classes singulares relacionadas no itens I e II, do artigo 5º, deste Decreto, que não lograrem habilitação na seleção para transposição ou transformação dos respectivos cargos na forma do artigo 5º.

§ 1º

Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o parágrafo 1º, devendo os habilitados serem relacionados em classificação distinta dos mencionados no parágrafo 2º, do mesmo artigo.

§ 2º

Os funcionários que não forem habilitados continuarão em quadros suplementares, na forma estabelecida no artigo 16, do Decreto nº 2.373, de 24 de setembro de 1973, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.