Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003

Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 314, incisos II e IX da mesma Lei Orgânica e do artigo 49 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de maio de 2003


Art. 1º

Ficam instituídos os procedimentos para a utilização do instrumento de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, de que trata a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000.

Art. 2º

A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta.

§ 1º

Considera-se modificação de uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 2º

Considera-se extensão de uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 3º

Considera-se unidade imobiliária o bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º

Considera-se, também, alteração de uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.

Capítulo I

Dos Núcleos Urbanos com Plano Diretor Local – PDL

Art. 3º

Os Planos Diretores Locais aprovados determinarão as atividades permitidas e aquelas passíveis de ONALT.

Art. 4º

As modificações ou extensões de uso serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído de requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário, e documento de propriedade do imóvel.

Art. 5º

A Administração Regional verificará a possibilidade de implantação da atividade e de aplicação da ONALT, nos termos do respectivo PDL, com posterior encaminhamento do processo à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para emissão de Laudo de Avaliação.

Art. 6º

O interessado recolherá na TERRACAP o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante será anexado ao processo.

Art. 6º

O interessado deve promover o pagamento do valor referente à avaliação realizada por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, no momento do recolhimento dos valores devidos relativos à ONALT. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36773 de 25/09/2015)

Parágrafo único

Os valores referentes aos custos da avaliação realizada, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidos em conta específica destinada à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36773 de 25/09/2015)

Art. 7º

Após a emissão do Laudo de Avaliação, a TERRACAP retornará o processo à Administração Regional, que comunicará ao interessado o valor da ONALT e providenciará o seu aceite, que será anexado ao processo.

Art. 8º

No caso em que o PDL exigir a elaboração de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT para a implantação de determinada atividade, a Administração Regional deverá encaminhar o processo à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, antes do envio do processo à TERRACAP.

Capítulo II

Dos Núcleos Urbanos que não possuem Plano Diretor Local

Seção I

Da inexistência de lei complementar que altera o uso

Art. 9º

Nos casos em que a alteração de uso não esteja aprovada por lei complementar específica, o interessado solicitará a modificação ou extensão de uso junto à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH que apreciará a questão, manifestando a necessidade de elaboração do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.

Parágrafo único

A SUDUR poderá recomendar, quando julgar necessário, que o EPVT contemple outros lotes ou ainda a área urbana que será diretamente afetada com a alteração proposta.

Art. 10

O EPVT será realizado por profissionais legalmente habilitados, correndo as despesas e custos referentes à sua realização à conta do interessado.

§ 1º

A SEDUH estabelecerá em ato próprio o conteúdo e demais normas e procedimentos no sentido de orientar a elaboração do EPVT.

§ 2º

Nos casos que julgar conveniente, a SUDUR poderá elaborar o EPVT.

Art. 11

A SUDUR deverá:

I

analisar o EPVT apresentado pelo interessado;

II

quando da análise do EPVT, e caso julgue necessário, exigir a complementação de informações, no sentido de subsidiar seu parecer.

III

caso a conclusão do EPVT seja favorável, estabelecer os limites de abrangência dos proprietários de lotes a serem consultados, conforme dispõe o art. 28 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

IV

anexar ao processo a anuência de que trata o inciso anterior, providenciada pelo proprietário ou seu representante legal, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários consultados, devidamente registrada em Cartório, acompanhada do respectivo documento de propriedade de cada imóvel.

Art. 12

Verificada a possibilidade de implantação da atividade, a SUDUR encaminhará o processo administrativo à TERRACAP, que deverá:

I

informar ao interessado o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante de pagamento será anexado ao processo;

II

emitir Laudo de Avaliação;

III

calcular o valor da ONALT;

IV

comunicar ao interessado o valor da ONALT;

V

providenciar o aceite do interessado que será anexado ao processo;

Art. 13

A TERRACAP devolverá o processo à SUDUR que deverá:

I

elaborar minuta de projeto de lei complementar dispondo sobre a alteração de uso, a ser enviada à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

elaborar minuta de Decreto regulamentando a lei complementar que alterou o uso;

III

proceder, após a aprovação do Decreto, às anotações pertinentes nas respectivas normas de edificação, uso e gabarito, e encaminhar o processo administrativo à Administração Regional competente para ciência e demais procedimentos.

Seção II

Da existência de lei complementar específica que altera o uso

Art. 14

Nos casos em que a alteração de uso já esteja aprovada por lei complementar específica, aplicase o mesmo procedimento estabelecido na Seção I, à exceção do que dispõe o inciso I do art. 14.

Art. 15

Caso o EPVT conclua que o uso ou atividade previstos na lei complementar específica não podem ser implantados, o processo administrativo será enviado à Procuradoria Geral do Distrito Federal para conhecimento e providências, considerando o que dispõe o art. 78 da Lei Complementar n.º 17/97.

Capítulo III

Do valor da ONALT

Art. 16

O valor da ONALT corresponde ao valor integral da valorização havida, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000.

Art. 17

A ONALT será calculada pela fórmula: VO=A(VUP-VUA), onde:

Art. 17

A ONALT será calculada pela fórmula: VO = A(VUP-VUA), onde: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

I

VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso;

I

VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

II

VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação;

II

VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

III

VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários;

III

VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

IV

A é a área da unidade imobiliária.

IV

A é a área da unidade imobiliária expressa em metros quadrados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)§ 1º O valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido será calculado de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e tomará por referencial a pauta de valores publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo ser consubstanciado em Tabela de Avaliação a serem aprovadas por ato conjunto da TERRACAP e da SEDUH.

§ 1º

O cálculo do valor referido no caput deverá ser feito pela TERRACAP, por profissional especializado em avaliação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)§ 2º O cálculo do valor referido no caput será feito por servidor especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 2º

A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)§ 3º A avaliação levará em conta o novo valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária favorecida.

§ 3º

Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

§ 4º

Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

§ 5º

Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

§ 6º

Nos casos abrangidos pela Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 902 de 23 de dezembro de 2015, na fórmula aplicada à ONALT, "A" e "VUA" serão relativos à área definida pelo projeto de arquitetura, a ser utilizada para a nova atividade incluída no lote. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37879 de 22/12/2016)§7 A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da ONALT baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37879 de 22/12/2016)

§ 7º

Nos casos especificados no §6º, tratando-se de aprovação de projeto para inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão relativos à área a ele destinada, incluindo no cômputo a área de bombas, a área de circulação de veículos, a área de borracharia e lava-jato, os banheiros, as vagas legalmente exigíveis para o posto, a loja de conveniência e as demais atividades acessórias ao posto, para fins de aplicação da Onalt. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

§ 8º

Nos casos estabelecidos pelo §7º, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão calculados considerando a área das bombas e da cobertura do posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, acrescido de dez metros lineares em cada lado, limitando-se aos limites do lote, independente da atividade exercida e da metragem utilizada no lado oposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

§ 9º

Os cálculos especificados nos §7º e §8º serão calculados sempre considerando a área maior resultante da fórmula. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

§ 10

A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da Onalt baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

Art. 18

Os recursos auferidos com a aplicação da ONALT integrarão em 95% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e em 5% o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal.

Capítulo IV

Do pagamento

Art. 19

O inadimplemento das obrigações do requerente da ONALT o sujeitará às sanções previstas nos art. 6º, §§ 1º, 3º e 5º, arts. 10 e 11, todos da Lei Ordinária n.º 860, de 13 de abril de 1995, que dispõe sobre parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal, ou pela legislação a ela superveniente aplicada.

Art. 20

A expedição do Alvará de Construção estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da ONALT ou, em caso de pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de sua expedição.

Art. 20

A Administração Regional exigira, antes da emissão do Alvará de Construção, a comprovação do pagamento do valor integral da ONALT, ou no caso em que se optar pelo pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de expedição da licença. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)§ 1º Nos casos em que a implantação da atividade ocorrer em edifício existente, sem modificação no projeto de arquitetura, o Alvará de Funcionamento ficará condicionado à apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT, ou das parcelas vencidas.

§ 1º

Quando o empreendimento com o novo uso, vier a ser implantado em edificação já existente para a qual não seja necessária a expedição de Alvará de Construção, a Administração Regional exigirá o pagamento da ONALT antes da expedição da Licença de Funcionamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)§ 2º No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º

No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)

Art. 21

O pagamento da ONALT será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, em moeda corrente, sob o código 4132, na rede bancária autorizada.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 22

Para expedição de Alvará de Construção, tanto nos casos do Capítulo I, como nos casos do Capítulo II, o interessado deverá apresentar o recibo de pagamento da ONALT na Administração Regional competente.

Art. 23

A falta de pagamento da ONALT ou de parcelas relativas ao seu pagamento sujeita o infrator às penalidades constantes nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar n.º 294/2000.

Art. 24

A emissão de Alvará de Funcionamento a título precário não caracteriza a mudança da legislação de uso do lote ou lotes afetados.

Art. 25

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 22.121, de 11 de maio de 2001.


115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003