Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003
Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 314, incisos II e IX da mesma Lei Orgânica e do artigo 49 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de maio de 2003
Ficam instituídos os procedimentos para a utilização do instrumento de Política Urbana da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, de que trata a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000.
A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta.
Considera-se modificação de uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997.
Considera-se extensão de uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997.
Considera-se, também, alteração de uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.
Capítulo I
Dos Núcleos Urbanos com Plano Diretor Local – PDL
Os Planos Diretores Locais aprovados determinarão as atividades permitidas e aquelas passíveis de ONALT.
As modificações ou extensões de uso serão objeto de processo administrativo a ser autuado na Administração Regional, instruído de requerimento do proprietário do imóvel, ou seu procurador, representante legal ou estatutário, e documento de propriedade do imóvel.
A Administração Regional verificará a possibilidade de implantação da atividade e de aplicação da ONALT, nos termos do respectivo PDL, com posterior encaminhamento do processo à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para emissão de Laudo de Avaliação.
O interessado recolherá na TERRACAP o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante será anexado ao processo.
O interessado deve promover o pagamento do valor referente à avaliação realizada por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, no momento do recolhimento dos valores devidos relativos à ONALT. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36773 de 25/09/2015)
Os valores referentes aos custos da avaliação realizada, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidos em conta específica destinada à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36773 de 25/09/2015)
Após a emissão do Laudo de Avaliação, a TERRACAP retornará o processo à Administração Regional, que comunicará ao interessado o valor da ONALT e providenciará o seu aceite, que será anexado ao processo.
No caso em que o PDL exigir a elaboração de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT para a implantação de determinada atividade, a Administração Regional deverá encaminhar o processo à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, antes do envio do processo à TERRACAP.
Capítulo II
Dos Núcleos Urbanos que não possuem Plano Diretor Local
Da inexistência de lei complementar que altera o uso
Nos casos em que a alteração de uso não esteja aprovada por lei complementar específica, o interessado solicitará a modificação ou extensão de uso junto à Subsecretaria de Urbanismo e Preservação – SUDUR da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH que apreciará a questão, manifestando a necessidade de elaboração do Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.
A SUDUR poderá recomendar, quando julgar necessário, que o EPVT contemple outros lotes ou ainda a área urbana que será diretamente afetada com a alteração proposta.
O EPVT será realizado por profissionais legalmente habilitados, correndo as despesas e custos referentes à sua realização à conta do interessado.
A SEDUH estabelecerá em ato próprio o conteúdo e demais normas e procedimentos no sentido de orientar a elaboração do EPVT.
quando da análise do EPVT, e caso julgue necessário, exigir a complementação de informações, no sentido de subsidiar seu parecer.
caso a conclusão do EPVT seja favorável, estabelecer os limites de abrangência dos proprietários de lotes a serem consultados, conforme dispõe o art. 28 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
anexar ao processo a anuência de que trata o inciso anterior, providenciada pelo proprietário ou seu representante legal, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários consultados, devidamente registrada em Cartório, acompanhada do respectivo documento de propriedade de cada imóvel.
Verificada a possibilidade de implantação da atividade, a SUDUR encaminhará o processo administrativo à TERRACAP, que deverá:
informar ao interessado o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante de pagamento será anexado ao processo;
elaborar minuta de projeto de lei complementar dispondo sobre a alteração de uso, a ser enviada à Câmara Legislativa do Distrito Federal;
proceder, após a aprovação do Decreto, às anotações pertinentes nas respectivas normas de edificação, uso e gabarito, e encaminhar o processo administrativo à Administração Regional competente para ciência e demais procedimentos.
Da existência de lei complementar específica que altera o uso
Nos casos em que a alteração de uso já esteja aprovada por lei complementar específica, aplicase o mesmo procedimento estabelecido na Seção I, à exceção do que dispõe o inciso I do art. 14.
Caso o EPVT conclua que o uso ou atividade previstos na lei complementar específica não podem ser implantados, o processo administrativo será enviado à Procuradoria Geral do Distrito Federal para conhecimento e providências, considerando o que dispõe o art. 78 da Lei Complementar n.º 17/97.
Capítulo III
Do valor da ONALT
O valor da ONALT corresponde ao valor integral da valorização havida, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000.
A ONALT será calculada pela fórmula: VO = A(VUP-VUA), onde: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação;
VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários;
VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
Nos casos especificados no §6º, tratando-se de aprovação de projeto para inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão relativos à área a ele destinada, incluindo no cômputo a área de bombas, a área de circulação de veículos, a área de borracharia e lava-jato, os banheiros, as vagas legalmente exigíveis para o posto, a loja de conveniência e as demais atividades acessórias ao posto, para fins de aplicação da Onalt. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
Nos casos estabelecidos pelo §7º, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão calculados considerando a área das bombas e da cobertura do posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, acrescido de dez metros lineares em cada lado, limitando-se aos limites do lote, independente da atividade exercida e da metragem utilizada no lado oposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
Os cálculos especificados nos §7º e §8º serão calculados sempre considerando a área maior resultante da fórmula. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da Onalt baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
Os recursos auferidos com a aplicação da ONALT integrarão em 95% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e em 5% o Fundo do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Capítulo IV
Do pagamento
O inadimplemento das obrigações do requerente da ONALT o sujeitará às sanções previstas nos art. 6º, §§ 1º, 3º e 5º, arts. 10 e 11, todos da Lei Ordinária n.º 860, de 13 de abril de 1995, que dispõe sobre parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal, ou pela legislação a ela superveniente aplicada.
A expedição do Alvará de Construção estará condicionada ao pagamento do débito relativo ao valor integral da ONALT ou, em caso de pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de sua expedição.
No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)
O pagamento da ONALT será feito por meio de Documento de Arrecadação – DAR, em moeda corrente, sob o código 4132, na rede bancária autorizada.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Para expedição de Alvará de Construção, tanto nos casos do Capítulo I, como nos casos do Capítulo II, o interessado deverá apresentar o recibo de pagamento da ONALT na Administração Regional competente.
A falta de pagamento da ONALT ou de parcelas relativas ao seu pagamento sujeita o infrator às penalidades constantes nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar n.º 294/2000.
A emissão de Alvará de Funcionamento a título precário não caracteriza a mudança da legislação de uso do lote ou lotes afetados.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 22.121, de 11 de maio de 2001.
115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ