Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003
Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A SUDUR deverá:
I
analisar o EPVT apresentado pelo interessado;
II
quando da análise do EPVT, e caso julgue necessário, exigir a complementação de informações, no sentido de subsidiar seu parecer.
III
caso a conclusão do EPVT seja favorável, estabelecer os limites de abrangência dos proprietários de lotes a serem consultados, conforme dispõe o art. 28 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
IV
anexar ao processo a anuência de que trata o inciso anterior, providenciada pelo proprietário ou seu representante legal, de pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários consultados, devidamente registrada em Cartório, acompanhada do respectivo documento de propriedade de cada imóvel.