Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003
Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A ONALT será calculada pela fórmula: VO = A(VUP-VUA), onde: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
I
VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso;
I
VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
II
VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação;
II
VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
III
VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários;
III
VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
IV
A é a área da unidade imobiliária.
IV
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
§ 4º
Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
§ 5º
Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)
§ 6º
§ 7º
Nos casos especificados no §6º, tratando-se de aprovação de projeto para inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão relativos à área a ele destinada, incluindo no cômputo a área de bombas, a área de circulação de veículos, a área de borracharia e lava-jato, os banheiros, as vagas legalmente exigíveis para o posto, a loja de conveniência e as demais atividades acessórias ao posto, para fins de aplicação da Onalt. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
§ 8º
Nos casos estabelecidos pelo §7º, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão calculados considerando a área das bombas e da cobertura do posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, acrescido de dez metros lineares em cada lado, limitando-se aos limites do lote, independente da atividade exercida e da metragem utilizada no lado oposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
§ 9º
Os cálculos especificados nos §7º e §8º serão calculados sempre considerando a área maior resultante da fórmula. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)
§ 10
A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da Onalt baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)