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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003

Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

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Art. 17

A ONALT será calculada pela fórmula: VO=A(VUP-VUA), onde:

Art. 17

A ONALT será calculada pela fórmula: VO = A(VUP-VUA), onde: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

I

VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa da alteração de uso;

I

VO é o valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

II

VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação;

II

VUP é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

III

VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, de acordo com a Pauta de Valores Imobiliários;

III

VUA é o valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso atual, obtido pelo Laudo de Avaliação, de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

IV

A é a área da unidade imobiliária.

IV

A é a área da unidade imobiliária expressa em metros quadrados. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)§ 1º O valor do metro quadrado da unidade imobiliária com o uso pretendido será calculado de acordo com as Normas Brasileiras Registradas – NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e tomará por referencial a pauta de valores publicada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo ser consubstanciado em Tabela de Avaliação a serem aprovadas por ato conjunto da TERRACAP e da SEDUH.

§ 1º

O cálculo do valor referido no caput deverá ser feito pela TERRACAP, por profissional especializado em avaliação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)§ 2º O cálculo do valor referido no caput será feito por servidor especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

§ 2º

A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)§ 3º A avaliação levará em conta o novo valor de mercado do imóvel em face do novo uso ou atividade a serem desenvolvidos, por força dos efeitos da ONALT sobre a unidade imobiliária favorecida.

§ 3º

Para efeito do cálculo da ONALT, considera-se alteração de uso a mudança ou extensão do uso ou do tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos nas normas que vigoraram para a respectiva unidade imobiliária na data de 28 de janeiro de 1997. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

§ 4º

Para as unidades imobiliárias que tiveram suas normas publicadas após 28 de janeiro de 1997, deve-se adotar como uso original o primeiro uso e atividade determinados para a unidade (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

§ 5º

Nos casos onde já houver sido paga ONALT, a cobrança por nova alteração se dará a partir do uso já outorgado. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 36104 de 05/12/2014)

§ 6º

Nos casos abrangidos pela Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000 com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 902 de 23 de dezembro de 2015, na fórmula aplicada à ONALT, "A" e "VUA" serão relativos à área definida pelo projeto de arquitetura, a ser utilizada para a nova atividade incluída no lote. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37879 de 22/12/2016)§7 A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da ONALT baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37879 de 22/12/2016)

§ 7º

Nos casos especificados no §6º, tratando-se de aprovação de projeto para inclusão da atividade de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão relativos à área a ele destinada, incluindo no cômputo a área de bombas, a área de circulação de veículos, a área de borracharia e lava-jato, os banheiros, as vagas legalmente exigíveis para o posto, a loja de conveniência e as demais atividades acessórias ao posto, para fins de aplicação da Onalt. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

§ 8º

Nos casos estabelecidos pelo §7º, na fórmula aplicada à Onalt, "A" e "VUA" serão calculados considerando a área das bombas e da cobertura do posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, acrescido de dez metros lineares em cada lado, limitando-se aos limites do lote, independente da atividade exercida e da metragem utilizada no lado oposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

§ 9º

Os cálculos especificados nos §7º e §8º serão calculados sempre considerando a área maior resultante da fórmula. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)

§ 10

A TERRACAP poderá efetuar o cálculo da Onalt baseando-se em atividade similar, dentro do mesmo grupo da atividade original da Tabela de Usos e Atividades do DF vigente, caso não seja possível encontrar unidade imobiliária com a atividade original no mesmo tamanho da área utilizada para a nova atividade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44621 de 13/06/2023)