Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003
Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Administração Regional exigira, antes da emissão do Alvará de Construção, a comprovação do pagamento do valor integral da ONALT, ou no caso em que se optar pelo pagamento parcelado, à quitação da primeira parcela ou das parcelas vencidas até a data de expedição da licença. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)§ 1º Nos casos em que a implantação da atividade ocorrer em edifício existente, sem modificação no projeto de arquitetura, o Alvará de Funcionamento ficará condicionado à apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT, ou das parcelas vencidas.
§ 1º
Quando o empreendimento com o novo uso, vier a ser implantado em edificação já existente para a qual não seja necessária a expedição de Alvará de Construção, a Administração Regional exigirá o pagamento da ONALT antes da expedição da Licença de Funcionamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)§ 2º No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a apresentação do recibo de pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º
No caso das modificações de projeto de arquitetura sem alteração de área construída, a comprovação do pagamento integral da ONALT ou das parcelas vencidas deverá ser feita por ocasião da aprovação do projeto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32142 de 30/08/2010)