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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003

Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

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Art. 2º

A Outorga Onerosa da Alteração de Uso constitui-se em cobrança, mediante pagamento de valor monetário, pela modificação ou extensão dos usos e dos diversos tipos de atividades que os compõem, previstos na legislação de uso e ocupação do solo para a unidade imobiliária, que venham a acarretar a valorização desta.

§ 1º

Considera-se modificação de uso a mudança de um uso ou tipo de atividade para outro diferente daqueles previstos para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 2º

Considera-se extensão de uso a inclusão, ao uso original, de um novo uso ou tipo de atividade não previsto para a unidade imobiliária nas normas de edificação, uso e gabarito vigentes, efetivados por meio de lei específica, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n.º 17, de 28 de janeiro de 1997.

§ 3º

Considera-se unidade imobiliária o bem imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 4º

Considera-se, também, alteração de uso, a modificação ou extensão de uso de um ou mais pavimentos da unidade imobiliária.