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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 23776 de 12 de Maio de 2003

Regulamenta a Lei Complementar n.º 294, de 27 de junho de 2000, que institui a Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal.

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Art. 6º

O interessado recolherá na TERRACAP o valor correspondente aos honorários relativos à avaliação, cujo comprovante será anexado ao processo.

Art. 6º

O interessado deve promover o pagamento do valor referente à avaliação realizada por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, no momento do recolhimento dos valores devidos relativos à ONALT. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36773 de 25/09/2015)

Parágrafo único

Os valores referentes aos custos da avaliação realizada, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidos em conta específica destinada à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36773 de 25/09/2015)