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Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal; DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de fevereiro de 2002


Art. 1º

O inciso IX, art. 3º, do Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "IX - Bilhete: título de transporte - padrão ISO e com tarja magnética - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento".

Art. 2º

Os incisos X, XI e XII, art. 3º, do Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, passam a ser incisos XI, XII e XIII.

Art. 3º

Acrescenta-se ao art. 3º, do Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, um novo inciso com a seguinte redação: "X – Cartão: título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÕ -DF".

Art. 4º

O CAPÍTULO III, Seções I a VI, e os artigos 18 a 32 do Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, passam a ter a seguinte redação e ficam acrescidos de mais cinco artigos:

Capítulo III

DOS BILHETES E CARTÕES

Seção I

DO INGRESSO NA ÁREA PAGA DAS ESTAÇÕES

Art. 18

O ingresso à área paga do METRÔ -DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.

§ 1º

A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ -DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações.

§ 2º

Mediante expressa autorização do METRÔ -DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem.

§ 3º

Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização.

Art. 19

Caberá ao METRÔ -DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco.

§ 1º

O METRÔ -DF providenciará o cadastro de usuários de cartões em conformidade com os procedimentos especificados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. Os cartões deverão ser retirados, pelos usuários, nas estações operacionais do METRÔ -DF, ou em local previamente determinado.

§ 2º

A critério do METRÔ -DF, os cartões distribuídos poderão ser personalizados, desde que compatíveis com os dispositivos normativos, podendo este serviço ser realizado pelo METRÔ -DF ou terceirizado, mediante o pagamento do seu custo por parte do usuário.

Art. 20

O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro (com um crédito de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia.

§ 1º

Não se enquadram nesse artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete, pelo portador.

Art. 21

O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do cartão, por 3 (três) bilhetes unitários (com 3 (três) créditos de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio e não seja possível a leitura dos créditos de viagem inseridos no cartão.

§ 1º

Havendo a possibilidade de comprovação dos créditos remanescentes, o METRÔ -DF providenciará, na estação e naquele momento, um novo cartão com os créditos correspondentes.

§ 2º

Não havendo a possibilidade de comprovação dos créditos, na estação, o cartão deverá ser recolhido para análise técnica e verificação de sua autenticidade e detecção de erros elétricos. Caso se configure problemas de leitura e que não tenham sido causados diretamente pelo usuário, deverão ser devolvidos os créditos de viagens inseridos e que se encontravam em vigor.

Art. 22

A segunda via dos cartões, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ -DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal .

§ 1º

Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar ocorrência policial, cópia do documento de identificação, cópia do CPF e cópia do comprovante de endereço, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade.

§ 2º

Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ -DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes unitários correspondentes.

§ 3º

Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ -DF, o usuário deverá trazer cópia autenticada do documento de identidade, cópia do CPF e comprovante de endereço.

Art. 23

Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ -DF.

Parágrafo único

- Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador.

Art. 24

Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ -DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

Art. 25

Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito, do responsável.

Art. 26

Não será cobrada passagem de menores de 06 (seis) anos.

Art. 27

Para todas as categorias de usuários poderá haver integração com outro modal, em conformidade com a legislação.

Seção II

DOS PASSES LIVRES, DOS PASSES DE SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES

Art. 28

O METRÔ -DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço.

§ 1º

Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ -DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§ 2º

Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro.

Art. 29

As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§ 1º

O METRÔ -DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa.

§ 2º

O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador.

§ 3º

Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicando-se o fato à empresa conveniada.

§ 4º

Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço e devidamente uniformizados.

§ 5º

A segunda via dos cartões, a ser solicitado pelo usuário ou empresa conveniada, deverá ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29.

Art. 30

O uso de cartões de serviço, passe livre e gratuidades na forma da lei serão contabilizados com vista a possíveis ressarcimentos.

Seção III

DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 31

O METRÔ -DF fornecerá, gratuitamente, cartões smartcard aos seus funcionários, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo.

§ 1º

Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional.

§ 2º

O cartão do funcionário é pessoal e intransferível, e sua má utilização ensejará punições ao portador e ao funcionário, em conformidade com a lei e procedimentos internos.

Seção IV

DO PASSE ESTUDANTIL

Art. 32

As primeiras vias dos cartões serão fornecidos, gratuitamente, aos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário, ensino técnico e profissionalizante com carga horária igual ou maior que 200 horas/aula, devidamente matriculados e em conformidade com a legislação vigente, e cadastrados conforme os procedimentos previstos no Sistema de Controle de Arrecadação de Passageiros.

Art. 33

O cadastramento, a distribuição dos cartões e a venda dos créditos de viagens deverão ser efetuados diretamente nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado e divulgado pelo METRÔ-DF.

§ 1º

Para cadastramento, o estudante deverá apresentar original e disponibilizar cópia dos seguintes documentos: declaração escolar, carteira de identidade ou certidão de nascimento (nesse caso se faz necessário a confirmação fisionômica através de outro documento que identifique o usuário), carteira de identidade do pai ou responsável (se menor), ou carteira de trabalho e previdência social, ou carteira de habilitação, CPF (próprio ou do pai ou responsável), comprovante de endereço, ficha cadastral fornecida pelo METRÔ-DF e em conformidade com os procedimentos normativos e legais, e fotografia 3x4 atualizada.

§ 2º

As normas gerais de utilização do cartão do estudante e dos créditos de passe estudantil estão descritas na Ficha Cadastral para Passe Estudantil e em conformidade com a normatização instituída no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§ 3º

Os estudantes somente poderão utilizar os seus créditos de viagem no METRÔ-DF, ou em outro meio de transporte que adote sistema de bilhetagem compatível e seja credenciado para prestação de tal serviço.

§ 4º

As quantidades máximas de créditos de viagens serão aquelas definidas por lei para serem utilizadas dentro do período de trinta dias ou mês solicitado.

§ 5º

Os passes estudantis somente poderão ser utilizados pelos estudantes no trajeto casa x escola e vice-versa ou trabalho x escola e vice-versa; neste último caso somente serão admitidos os estudantes que apresentarem, quando do cadastramento, declaração do empregador comprovando que não recebe vale-transporte.

Art. 34

O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador.

§ 1º

O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste.

§ 2º

Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente.

§ 3º

Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21.

§ 5º

A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22.

Seção V

DOS VALE-TRANSPORTES E DOS CARTÕES MÚLTIPLOS

Art. 35

Os créditos de viagens relativos ao vale-transporte deverão ser adquiridos conforme legislação em vigor e procedimentos normativos implementados. Parágrafo – Poderão as empresas interessadas efetuarem seu cadastramento junto ao METRÔ-DF, visando possível convênio para carregamento dos créditos de viagens, relativos ao vale-transporte. Art.36 - Os cartões múltiplos, ou seja, para carregamento de várias viagens, com ou sem desconto, serão distribuídos nas estações do METRÔ-DF ou em local previamente determinado, devendo para tanto serem cadastrados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

Parágrafo único

Os usuários exclusivos e as empresas que desejarem cartões com vistas ao transporte de passageiros para eventos, deverão fazer seu cadastramento no METRÔ-DF, através de documentos específicos, podendo o METRÔ-DF conceder desconto para essas categorias.

Seção VI

DOS PONTOS DE VENDAS

Art. 37

Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários.

§ 1º

As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF.

§ 2º

Os custos relativos à aquisição dos equipamentos e software específico correrão por conta do Ponto de Venda interessado, podendo o METRÔ-DF procurar mecanismos que facilitem tal aquisição". Art. 5º - Os artigos de 33 a 74 do Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, são mantidos e renumerados de 38 a 79. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002