Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002
Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O METRÔ -DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço.
§ 1º
Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ -DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.
§ 2º
Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro.