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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 37

Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários.

§ 1º

As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF.

§ 2º

Os custos relativos à aquisição dos equipamentos e software específico correrão por conta do Ponto de Venda interessado, podendo o METRÔ-DF procurar mecanismos que facilitem tal aquisição". Art. 5º - Os artigos de 33 a 74 do Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, são mantidos e renumerados de 38 a 79. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 37 do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002