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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 18

O ingresso à área paga do METRÔ -DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.

§ 1º

A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ -DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações.

§ 2º

Mediante expressa autorização do METRÔ -DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem.

§ 3º

Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização.

Art. 18, §2º do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002