Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002
Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O ingresso à área paga do METRÔ -DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.
§ 1º
A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ -DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações.
§ 2º
Mediante expressa autorização do METRÔ -DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem.
§ 3º
Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização.