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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 24

Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ -DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002