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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 19

Caberá ao METRÔ -DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco.

§ 1º

O METRÔ -DF providenciará o cadastro de usuários de cartões em conformidade com os procedimentos especificados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. Os cartões deverão ser retirados, pelos usuários, nas estações operacionais do METRÔ -DF, ou em local previamente determinado.

§ 2º

A critério do METRÔ -DF, os cartões distribuídos poderão ser personalizados, desde que compatíveis com os dispositivos normativos, podendo este serviço ser realizado pelo METRÔ -DF ou terceirizado, mediante o pagamento do seu custo por parte do usuário.

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002