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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 33

O cadastramento, a distribuição dos cartões e a venda dos créditos de viagens deverão ser efetuados diretamente nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado e divulgado pelo METRÔ-DF.

§ 1º

Para cadastramento, o estudante deverá apresentar original e disponibilizar cópia dos seguintes documentos: declaração escolar, carteira de identidade ou certidão de nascimento (nesse caso se faz necessário a confirmação fisionômica através de outro documento que identifique o usuário), carteira de identidade do pai ou responsável (se menor), ou carteira de trabalho e previdência social, ou carteira de habilitação, CPF (próprio ou do pai ou responsável), comprovante de endereço, ficha cadastral fornecida pelo METRÔ-DF e em conformidade com os procedimentos normativos e legais, e fotografia 3x4 atualizada.

§ 2º

As normas gerais de utilização do cartão do estudante e dos créditos de passe estudantil estão descritas na Ficha Cadastral para Passe Estudantil e em conformidade com a normatização instituída no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§ 3º

Os estudantes somente poderão utilizar os seus créditos de viagem no METRÔ-DF, ou em outro meio de transporte que adote sistema de bilhetagem compatível e seja credenciado para prestação de tal serviço.

§ 4º

As quantidades máximas de créditos de viagens serão aquelas definidas por lei para serem utilizadas dentro do período de trinta dias ou mês solicitado.

§ 5º

Os passes estudantis somente poderão ser utilizados pelos estudantes no trajeto casa x escola e vice-versa ou trabalho x escola e vice-versa; neste último caso somente serão admitidos os estudantes que apresentarem, quando do cadastramento, declaração do empregador comprovando que não recebe vale-transporte.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002