JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador.

§ 1º

O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste.

§ 2º

Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente.

§ 3º

Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF.

§ 4º

No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21.

§ 5º

A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22.

Art. 34, §3º do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002