Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002
Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador.
§ 1º
O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste.
§ 2º
Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente.
§ 3º
Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF.
§ 4º
No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21.
§ 5º
A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22.