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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 22726 de 15 de Fevereiro de 2002

Altera o Decreto nº 19.547, de 02 de setembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 23

Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ -DF.

Parágrafo único

- Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pela fiscalização e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 22726 /2002