Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Ficam proibidas as cessões de servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para exercício em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º
Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
I
os servidores cedidos para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento, de Símbolo igual ou superior a DF-11, ou nível equivalente:
II
os servidores cedidos para exercício no Gabinete Civil e Casa Militar da Presidência da República;
III
os servidores cedidos aos Municípios do Entorno para o exercício do Cargo em Comissão de Secretário Municipal:
IV
as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1° - Na hipótese do inciso l, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o onus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente
§ 3° - Na hipótese do inciso IV, a cessão reger-se-á pelo disposto na legislação específica que a autorizou, e no silêncio, o ónus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente
Art. 3º
Os servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem cedidos a outros órgãos, somente poderão permanecer nesta situação se preenchidos os requisitos previstos no artigo 2° deste Decreto.
§ 1° - O Secretário de Administração tomará as providências necessárias para efetivar o retomo aos órgãos de origem, dos integrantes da Administração Direta, ficando a cargo dos respectivos dirigentes as providências relativas aos integrantes de órgãos ou entidades da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na hipótese de cessões em desacordo ao que estabelece o caput deste artigo.
§ 2° - Fica estabelecido o dia 29 de fevereiro de 1996, como data limite de apresentação dos servidores em seus órgãos ou entidades de origem.
§ 3° - O descumprimento do prazo previsto no § 2° deste artigo implicará na exclusão do servidor da folha de pagamento.
Art. 4º
A requisição de Servidor Público Federal, Estadual e Municipal, somente poderá efetivar-se para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento na Administração Direta, Indireta. Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em Símbolo igual ou superiora DF-11, ou nível equivalente.
Parágrafo único
- A requisição de servidores prevista no caput deste artigo será formulada pelo Governador.
Art. 5º
As cessões de servidores para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios ficam condicionadas à prévia anuência do respectivo Secretário de Estado ou equivalente e posterior autorização do Governador do Distrito Federal.
Art. 6º
Os pedidos de cessão de servidor deverão ser dirigidos ao Governador do Distrito Federal, que, através da Secretaria de Governo, o encaminhará ao órgão ou à entidade a que pertencer o servidor, para tins de instrução e registro.
Parágrafo único
- As cessões a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de expediente da entidade ou do órgão interessado, contendo o prazo e as demais condições, inclusive quanto ao õnus e à indicação do cargo, emprego ou função a ser exercida.
Art. 7º
Autorizado o pedido de cessão pelo Governador, a apresentação do servidor ao órgão ou à entidade requisitante, será feita pelo titular da Secretaria de Administração e o de órgão relativamente autónomo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pelo respectivo dirigente.
Art. 8º
As cessões previstas neste Decreto poderão ocorrer por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem ónus para o Distrito Federal, respeitado o seguinte:
I
Na hipótese do inciso I, do art. 2°, enquanto perdurar a investidura nos cargos ou funções neles descriminados, sem ónus para o órgão ou a entidade de origem:
II
Na hipótese do inciso II. do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses:
III
Na hipótese do inciso III, do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses;
IV
Na hipótese do inciso IV, do art. 2°, de acordo com a legislação específica
Art. 9º
Os pedidos de renovação de cessão deverão ser encaminhados ao titular da Secretaria de Administração, que após a ciência e manifestação do respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão ou entidade, comunicará ao órgão ou entidade interessada o deferimento ou não do pedido, respeitado o disposto neste Decreto.
Art. 10º
Nas requisições com ónus para o órgão ou a entidade de origem, os servidores perceberão o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego permanente e, respeitadas as restrições da legislação específica, as vantagens a eles inerentes.
Art. 11
Nas requisições sem ânus para o órgão ou a entidade de origem, os servidores deixarão de perceber o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego permanente e as respectivas vantagens.
Art. 12
Ressalvados os casos previstos em leis especificas, nas requisições com ónus para a origem, os órgãos e as entidades requisitantes deverão ressarcir ao Distrito Federal ou às entidades cedentes, os valores correspondentes aos vencimentos ou salários dos servidores requisitados, acrescidas das respectivas vantagens e encargos sociais.
Art. 13
Compete á Secretaria de Administração do Distrito Federal proceder a fiscalização e o controle do cumprimento deste Decreto.
Art. 14
O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar as cessões ou requisições fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 13 123, de 12 de abril de 1991 e demais disposições em contrário.