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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem cedidos a outros órgãos, somente poderão permanecer nesta situação se preenchidos os requisitos previstos no artigo 2° deste Decreto. § 1° - O Secretário de Administração tomará as providências necessárias para efetivar o retomo aos órgãos de origem, dos integrantes da Administração Direta, ficando a cargo dos respectivos dirigentes as providências relativas aos integrantes de órgãos ou entidades da Administração Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na hipótese de cessões em desacordo ao que estabelece o caput deste artigo. § 2° - Fica estabelecido o dia 29 de fevereiro de 1996, como data limite de apresentação dos servidores em seus órgãos ou entidades de origem. § 3° - O descumprimento do prazo previsto no § 2° deste artigo implicará na exclusão do servidor da folha de pagamento.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 17085 /1995