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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os pedidos de cessão de servidor deverão ser dirigidos ao Governador do Distrito Federal, que, através da Secretaria de Governo, o encaminhará ao órgão ou à entidade a que pertencer o servidor, para tins de instrução e registro.

Parágrafo único

- As cessões a que se refere o caput deste artigo serão precedidas de expediente da entidade ou do órgão interessado, contendo o prazo e as demais condições, inclusive quanto ao õnus e à indicação do cargo, emprego ou função a ser exercida.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 17085 /1995