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Artigo 2º, inciso do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

I

os servidores cedidos para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento, de Símbolo igual ou superior a DF-11, ou nível equivalente:

II

os servidores cedidos para exercício no Gabinete Civil e Casa Militar da Presidência da República;

III

os servidores cedidos aos Municípios do Entorno para o exercício do Cargo em Comissão de Secretário Municipal:

IV

as hipóteses previstas em legislação específica. § 1° - Na hipótese do inciso l, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o onus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente § 3° - Na hipótese do inciso IV, a cessão reger-se-á pelo disposto na legislação específica que a autorizou, e no silêncio, o ónus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente

Art. 2º, undefined do Decreto do Distrito Federal 17085 /1995