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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As cessões previstas neste Decreto poderão ocorrer por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem ónus para o Distrito Federal, respeitado o seguinte:

I

Na hipótese do inciso I, do art. 2°, enquanto perdurar a investidura nos cargos ou funções neles descriminados, sem ónus para o órgão ou a entidade de origem:

II

Na hipótese do inciso II. do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses:

III

Na hipótese do inciso III, do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses;

IV

Na hipótese do inciso IV, do art. 2°, de acordo com a legislação específica

Art. 8º, III do Decreto do Distrito Federal 17085 /1995