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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995

Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A requisição de Servidor Público Federal, Estadual e Municipal, somente poderá efetivar-se para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento na Administração Direta, Indireta. Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em Símbolo igual ou superiora DF-11, ou nível equivalente.

Parágrafo único

- A requisição de servidores prevista no caput deste artigo será formulada pelo Governador.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 17085 /1995