Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
As cessões previstas neste Decreto poderão ocorrer por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem ónus para o Distrito Federal, respeitado o seguinte:
I
Na hipótese do inciso I, do art. 2°, enquanto perdurar a investidura nos cargos ou funções neles descriminados, sem ónus para o órgão ou a entidade de origem:
II
Na hipótese do inciso II. do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses:
III
Na hipótese do inciso III, do art. 2°, por prazo indeterminado, renovável a cada período de 12 (doze) meses;
IV
Na hipótese do inciso IV, do art. 2°, de acordo com a legislação específica