Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17085 de 28 de Dezembro de 1995
Estabelece critérios para cessão e requisição de servidores na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Excetuam-se do disposto no artigo anterior:
I
os servidores cedidos para o exercício de Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento, de Símbolo igual ou superior a DF-11, ou nível equivalente:
II
os servidores cedidos para exercício no Gabinete Civil e Casa Militar da Presidência da República;
III
os servidores cedidos aos Municípios do Entorno para o exercício do Cargo em Comissão de Secretário Municipal:
IV
as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1° - Na hipótese do inciso l, o ónus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o onus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente
§ 3° - Na hipótese do inciso IV, a cessão reger-se-á pelo disposto na legislação específica que a autorizou, e no silêncio, o ónus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente