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Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100 inciso VII da Lei orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas:

I

dependerá de prévia autorização das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência e dos órgãos controladores das áreas tombadas quando se tratar de área abrangida pelo torneamento;

II

será autorizada a titulo precário;

III

poderá cessar a qualquer tempo, a Juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;

IV

observará a legislação especifica, quando for o caso;

V

dependerá de prévia desafetação na hipótese de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso de bens de uso comum do povo.

Art. 2º

A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo próprio celebrado entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo, ao pagamento de preço público, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 2°, da Lei 769, de 23 de setembro de 1994. § 1° - A Administração Regional estabelecerá, por ato próprio, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:

a

área utilizada;

b

localização;

c

valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações,

d

finalidade da utilização ou do uso. § 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento. § 3° - Na regulamentação deste Decreto, os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta para definição do índice arbitrado como valor de mercado utilizado para cada área.

Art. 3º

Os valores do meio de ocupação nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados por m2, pela aplicação dos coeficientes elencados na tabela do Anexo II.

§ único

- No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas na forma deste artigo relativa à utilização das áreas de uso comum, corresponderão, no terminal rodoviário a 30% (trinta por cento) e no terminal rodoferroviário a 15 % (quinze por cento) do total apurado.

Art. 4º

O preço deverá ser pago no ato da assinatura do termo de autorização, permissão ou concessão ou quando de suas renovações. § 1° - Quando a utilização corresponder a período anual, o preço poderá ser recolhido em duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do termo autorizativo, e a segunda no último dia útil do quinto mês, após o pagamento da primeira, considerando o valor da UPDF vigente à época do pagamento. § 2° - Na utilização por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o preço será cobrado sobre tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os dias da utilização autorizada. § 3° - Quando a utilização se der mediante autorização de uso precário, o preço deverá ser recolhido mensalmente.

Art. 5º

O recolhimento do preço fixado, ou sua dispensa, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, decorrentes da utilização dos espaços ou dos serviços postos à sua disposição.

§ único

- Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado , após orçamento apresentado pela Administração Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização, além de outras cominações legais.

Art. 6º

A autorização para utilizar espaço em logradouros públicos ou para uso de área pública, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de postura, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.

Art. 7º

O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:

I

juros de mora de um por cento ao mês ou fracão;

II

variação da UPDF no período vigente;

III

multa de 10% (dez por cento).

Art. 8º

A não regularização da ocupação face às disposições deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação da Administração Regional, sujeitará o ocupante:

I

a imediata desocupação da área utilizada;

II

ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior;

Art. 9º

Os preços mínimos para os casos de licitação pública nos termos da legislação vigente serão os constantes da Regulamentação a ser baixada por meio de ato próprio pelas Administrações Regionais que observarão os valores constantes dos anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 10

A utilização de áreas públicas e espaços em logradouros públicos, para os fins deste Decreto, será feita conforme Norma Técnica do Instituto de Desenvolvimento Territorial do Distrito Federal – IPDF e regulamentos expedidos pelas Administrações Regionais .

Art. 11

Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal. § 1° - A ocupação com finalidade lucrativa será onerada com maior quantia do que aquela que não a tiver. § 2° - As dispensas do pagamento serão concedidas por ato próprio da Administração Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 10.923 de 18 de novembro de 1987 e 15.397 de 30 de dezembro de 1993.