Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100 inciso VII da Lei orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
dependerá de prévia autorização das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência e dos órgãos controladores das áreas tombadas quando se tratar de área abrangida pelo torneamento;
poderá cessar a qualquer tempo, a Juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
dependerá de prévia desafetação na hipótese de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso de bens de uso comum do povo.
A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo próprio celebrado entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo, ao pagamento de preço público, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 2°, da Lei 769, de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por ato próprio, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
finalidade da utilização ou do uso.
§ 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3° - Na regulamentação deste Decreto, os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta para definição do índice arbitrado como valor de mercado utilizado para cada área.
Os valores do meio de ocupação nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados por m2, pela aplicação dos coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
- No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas na forma deste artigo relativa à utilização das áreas de uso comum, corresponderão, no terminal rodoviário a 30% (trinta por cento) e no terminal rodoferroviário a 15 % (quinze por cento) do total apurado.
O preço deverá ser pago no ato da assinatura do termo de autorização, permissão ou concessão ou quando de suas renovações.
§ 1° - Quando a utilização corresponder a período anual, o preço poderá ser recolhido em duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do termo autorizativo, e a segunda no último dia útil do quinto mês, após o pagamento da primeira, considerando o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
§ 2° - Na utilização por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o preço será cobrado sobre tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os dias da utilização autorizada.
§ 3° - Quando a utilização se der mediante autorização de uso precário, o preço deverá ser recolhido mensalmente.
O recolhimento do preço fixado, ou sua dispensa, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, decorrentes da utilização dos espaços ou dos serviços postos à sua disposição.
- Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado , após orçamento apresentado pela Administração Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização, além de outras cominações legais.
A autorização para utilizar espaço em logradouros públicos ou para uso de área pública, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de postura, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:
A não regularização da ocupação face às disposições deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação da Administração Regional, sujeitará o ocupante:
ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior;
Os preços mínimos para os casos de licitação pública nos termos da legislação vigente serão os constantes da Regulamentação a ser baixada por meio de ato próprio pelas Administrações Regionais que observarão os valores constantes dos anexos I, II, III e IV deste Decreto.
A utilização de áreas públicas e espaços em logradouros públicos, para os fins deste Decreto, será feita conforme Norma Técnica do Instituto de Desenvolvimento Territorial do Distrito Federal – IPDF e regulamentos expedidos pelas Administrações Regionais .
Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal.
§ 1° - A ocupação com finalidade lucrativa será onerada com maior quantia do que aquela que não a tiver.
§ 2° - As dispensas do pagamento serão concedidas por ato próprio da Administração Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 10.923 de 18 de novembro de 1987 e 15.397 de 30 de dezembro de 1993.