Artigo 2º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo próprio celebrado entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo, ao pagamento de preço público, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 2°, da Lei 769, de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por ato próprio, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
a
área utilizada;
b
localização;
c
valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações,
d
finalidade da utilização ou do uso.
§ 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3° - Na regulamentação deste Decreto, os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta para definição do índice arbitrado como valor de mercado utilizado para cada área.