Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 11
Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal.
§ 1° - A ocupação com finalidade lucrativa será onerada com maior quantia do que aquela que não a tiver.
§ 2° - As dispensas do pagamento serão concedidas por ato próprio da Administração Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.