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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal. § 1° - A ocupação com finalidade lucrativa será onerada com maior quantia do que aquela que não a tiver. § 2° - As dispensas do pagamento serão concedidas por ato próprio da Administração Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995