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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 16959 de 22 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A autorização para utilizar espaço em logradouros públicos ou para uso de área pública, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de postura, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 16959 /1995